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INCENTIVO FISCAL À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E INOVAÇÃO

O Orçamento do Estado para 2024 aprovou um novo regime de residentes não habituais a que chamou de regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (“IFICI”), com características muito semelhantes ao regime dos residentes não habituais, mas ainda mais vantajoso fiscalmente.

Para efeitos de acesso a este regime, as pessoas que pretendam beneficiar do mesmo, não podem ter sido residentes fiscais em Portugal em qualquer dos 5 anos anteriores à transferência da residência fiscal para Portugal e devem tornar-se residentes fiscais por:

  • Via da permanência em Portugal por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou,
  • Caso tenham permanecido menos tempo em Portugal, aí disponham, num qualquer dia do período de 12 meses, de uma habitação que faça supor a intenção efetiva de manter e ocupar essa habitação como a sua residência habitual.

Portanto, as pessoas singulares que venham a beneficiar deste regime têm de se qualificar como residentes fiscais em Portugal e, consequentemente, ficam sujeitas a tributação em Portugal pelo seu rendimento mundial, ainda que beneficiem de condições preferenciais de tributação muito interessantes em comparação com os
residentes ditos “normais” em Portugal.

Para efeitos de acesso a este novo regime, é imprescindível que seja desenvolvida
alguma das atividades que se listam abaixo:

  • Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups;
  • Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional;
  • Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do Código Fiscal do Investimento;
  • Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia [1], desenvolvidas em:

  1. Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento; ou,
  2. Empresas industriais e de serviços [2], cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores.

  • Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I.P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais; ou,
  • Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

No que ao regime fiscal aplicável concerne, notamos, desde já, que os rendimentos de trabalho dependente e independente auferidos em Portugal, no âmbito das atividades referidas, são tributados em sede de IRS à taxa especial de 20%, sendo esta taxa aplicável por um período de 10 (dez) anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

Esta taxa é, portanto, extremamente atrativa quando comparada com as taxas progressivas aplicáveis aos salários dos residentes fiscais ditos “normais” em Portugal.

Relativamente aos rendimentos das restantes categorias obtidos em Portugal, os mesmos estão sujeitos ao regime de tributação aplicável aos demais residentes fiscais em Portugal, ou seja, ao regime geral de tributação.

No entanto, e relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, os mesmos estão isentos de tributação em Portugal, com exceção das pensões.

O que significa que, o IFICI apresenta-se como mais vantajoso face ao anterior regime dos residentes não habituais, já que em sede de mais-valias mobiliárias auferidas no estrangeiro aquelas não estavam isentas de tributação em Portugal.

Fazemos notar, ainda, que ao contrário do que ocorria com o anterior regime do residente não habitual, este regime está expressamente previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais [3], tendo o legislador tido a firme intenção de determinar que se trata de um benefício fiscal, que é uma garantia mais eficaz da manutenção do regime pelo seu período de 10 (dez) anos.

Fonte: Dra Leonor Gargaté Oliveira- Advogada, Martinez-Echevarria Ferreira, Advogados
PT